A pessoa jurídica – ente
evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que
compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não
sendo a pessoa
indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação,
recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de
justiça, há de se considerar válido o ato
de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir
inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg
nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.
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