A Corte Especial, ao
apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, prosseguindo o julgamento, por maioria, assentou que,
considerando que os honorários de sucumbência constituem direito
autônomo do advogado (Lei n. 8.906/1994) e podem ser executados em nome
próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o
fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não
repercute na disponibilidade do crédito referente à mencionada verba
advocatícia, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a
terceiro. Sendo assim, comprovada a validade do ato de cessão dos
honorários advocatícios sucumbenciais realizado por escritura pública,
bem como discriminado no precatório o valor devido a título da
respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do
cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.214.899-PR, DJe 28/9/2011; REsp
898.316-RJ, DJe 11/10/2010; REsp 1.220.914-RS, DJe 16/3/2011; AgRg no
REsp 1.087.479-RS, DJe
5/12/2011; REsp 1.125.199-RS, DJe 29/4/2011, e AgRg no REsp
1.051.389-RS, DJe 21/3/2011. REsp 1.102.473-RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/5/2012.
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