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sábado, 26 de dezembro de 2009

As sentenças terminativas contra o Poder Público não se sujeitam ao reexame necessário

Um problema interessante é o de saber se é possível a aplicação do § 3º do art. 515 ao reexame necessário.


Para resolver o problema, dois são os aspectos a serem examinados.


Em primeiro lugar, é preciso relembrar que várias regras relativas à apelação são aplicadas ao reexame necessário por extensão, de que servem de exemplo o §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC e o art. 557, também do CPC. Não há obstáculo, assim, para que se aplique também o § 3º do art. 515.


Em segundo lugar, é preciso investigar em quais casos há remessa necessária de sentenças terminativas. Isso porque o § 3º do art. 515 do CPC pressupõe ter havido sentença em que não se examinou o mérito da causa.


Conforme entendimento dominante, as sentenças terminativas contra o Poder Público não se sujeitam ao reexame necessário. A corroborar esse entendimento temos a súmula do STJ e a exposição de motivos do novo CPC que está em discussão no Senado.


Mas não se pode ignorar que a sentença terminativa em ação popular (art. 19 da Lei 4.717/1965) e em ação civil pública que serve de instrumento de proteção de direitos de pessoas portadoras de deficiência (art. 4º, § 1º, Lei n. 7.853/1989) submete-se ao reexame necessário.


Nesses casos, não vemos qualquer obstáculo à aplicação analógica do § 3º do art. 515 do CPC, permitindo que o tribunal, reformando a sentença no julgamento da remessa necessária, avance e julgue o mérito da causa, se houver condições para isso.

Publico no portal acadêmico do professor Fredie Didier Jr.

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