A 6ª Câmara Cível do TJRS decidiu prover apelação movida por seguradora, considerando possível a negativa de cobertura sob o argumento de que o motorista dirigia embriagado. A negativa de cobertura de danos causados fundamentou-se no agravamento intencional.
A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que a perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do acidente. “O agravamento anormal do risco, desde que cabalmente demonstrado pela seguradora, justifica a recusa de pagamento da indenização do seguro”.
A decisão de 1º Grau, proferida na Comarca de Sapucaia do Sul, havia determinado à seguradora o pagamento de indenização pela perda total do veículo no valor de R$ 30 mil, além de outras despesas no valor de R$ 627,00.
Ao sair de uma festa na praia de Imbé, o condutor do veículo, filho da segurada, perdeu o controle do veículo e chocou-se com um poste da rede de iluminação pública. A ficha de atendimento ambulatorial registrou que o exame clínico constatou sintomas de embriaguez do motorista.
Para a Desembargador Liége, no caso em questão “resta inequívoco que o filho da segurada, ao conduzir veículo em estado de embriaguez, estaria praticando um ilícito civil e descumprindo norma expressa do contrato firmado entre as partes”.
A relatora ressalta ainda que: “está se criando a cultura de que ‘se dirigir não beba, ou se beber, não dirija’. Isto porque, ao dirigir sob influência de álcool, o condutor coloca em risco não apenas a própria vida, mas de toda a coletividade”.
Acompanharam o voto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Proc. 70027980077
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