A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a possibilidade de representação, por parte da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), de um consumidor em ação individual. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que entidades associativas devem atuar apenas em ações que envolvam a defesa coletiva de seus consumidores. A decisão foi unânime.
Consta nos autos que a ação foi proposta em Minas Gerais pela Andec como representante de um único consumidor associado contra o Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), a fim de anular cláusulas contratuais relativas à abertura de crédito em conta-corrente consideradas abusivas. A peculiaridade é que o domicílio do consumidor é a cidade de São Paulo, na qual o banco tem sede. O único elemento que ligaria a controvérsia à cidade de Belo Horizonte, onde a ação foi proposta, é o domicílio da Andec, que representou o consumidor em juízo. A decisão de primeiro grau entendeu que a competência para julgar a ação deve vir de São Paulo, lugar em que consumidor reside.
O acórdão atacado não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.
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