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sexta-feira, 19 de março de 2010

Reafirmado teor da lei de Ação Civil Pública, apenas se cobra custas na comprovação de má-fé.

ACP. ADIANTAMENTO. CUSTAS. AUTOR.


A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a exigência do recolhimento da taxa judiciária, por entender que, em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, norma disciplinadora da ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedente citado: REsp 47.242-RS, DJ 17/10/1994, e REsp 845.339-to, DJ 3/3/2008. REsp 999.003-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/3/2010.

Plano de Saúde deve custear tratamento da obesidade mórbida

PLANO. SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA.


Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS,

Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.

Ensino de Artes Marciais não é exclusividade de prof. de Educação Física

EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.


A Turma não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.

DESISTÊNCIA. AÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA.

A questão cinge-se em saber da possibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Para o Min. Relator, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso não pode se dar após a sentença de mérito. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito, havendo discordância expressa da União, que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito em que se funda a ação, estando violado o art. 267, § 4º, do CPC. A doutrina sobre o tema é assente no sentido de que o mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta.

Precedente citado: REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007. REsp 1.115.161-RS,

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.

POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO - INFORMATIVO 425 DO STJ

EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO.


Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva.

Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal.

Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. REsp 1.019.314-RS,

Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.

É INADMISSÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO A ADMISSIBILIDADE FOI FEITA POR VP DO STJ

MS. ADMISSIBILIDADE. RE.


A Corte Especial reiterou seu entendimento de que as decisões proferidas pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da competência inserida no domínio amplo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não estão sujeitas ao controle jurisdicional deste Tribunal por meio de mandado de segurança. Assim, por maioria, extinguiu o feito sem resolução do mérito. MS 14.819-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/3/2010.

NOVA CONCEPÇÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE

SÚMULA N. 418-STJ.


É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Rel. Min. Luiz Fux

, em 3/3/2010.

Recusa ao DNA do Descendente do Falecido Investigado - Inaplicação da Súmula 301(Aquela que gera presunção diante da recusa)

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DESCENDENTE.[possibilidade de] RECUSA.


Trata-se da investigação de paternidade para reconhecimento do pai biológico, apontando a falsidade de certidão de nascimento registrada em cartório civil, considerando a imprescritibilidade da ação (decadência) prevista nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC/1916, e também a recusa do filho do falecido genitor ao exame de DNA. A Turma entendeu que, conforme o art. 27 da Lei n. 8.069/1990 e a Súm. n. 301-STJ, a presunção relativa quanto à recusa somente se aplica ao pretenso genitor, e não ao descendente, por ser um direito personalíssimo e indisponível. Precedente citado: AgRg no Ag 576.552-SP, DJe 3/9/2008. REsp 714.969-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

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