AP 470/MG: litisconsórcio
multitudinário e prazo recursal - 1
O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a agravo
regimental interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, proferida em ação
penal da qual relator, em que indeferira pleito da defesa. Neste, pretendia-se
que os votos da referida ação fossem disponibilizados, bem como que houvesse
intervalo de 20 dias entre essa disponibilização e a publicação do acórdão
decisório. Alternativamente, requeria-se dilação para 30 dias dos prazos para
quaisquer recursos cabíveis. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias,
para a oposição de embargos declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191
do CPC (“Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos”), combinado com o art. 3º do CPP (“A
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Deliberou-se,
ainda, estender ao Ministério Público o mesmo prazo de 10 dias para impugnar
eventual oposição de embargos com efeitos modificativos. Conferiu-se eficácia
extensiva dessa decisão aos demais réus que não formularam o pedido, nos termos
do art. 580 do CPP.
AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim
Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17.4.2013. (AP-470)
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