Em decorrência do
acidente aéreo, o autor da ação se submeteu a cirurgia para reduzir a
fratura na coluna cervical e permaneceu convalescente por um ano. Embora
o quadro pós-cirúrgico fosse positivo, em julho de 1994, sequelas se
manifestaram. O acidentado ficou impossibilitado de praticar atividades
esportivas e teve sua capacidade laborativa parcialmente comprometida.
O juízo de 1ª
instância determinou realização de perícia ortopédica para verificar se
havia nexo causal entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima.
Entendendo inconclusivas as opiniões técnicas trazidas pela médica, o
juízo considerou necessária a realização de perícia complementar, dessa
vez, realizada por um neurologista. O perito concluiu que a lesão
decorreu do efeito chicote advindo do acidente.
A TAM tentou
impugnar a segunda perícia, alegando que o primeiro laudo médico seria
suficiente para o deslinde da controvérsia, com o reconhecimento da
inexistência de responsabilidade da companhia aérea. No entanto, o
ministro Raul Araújo, relator do recurso, corroborou o entendimento do
TJ/SP de que o juízo a quo agiu à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
O ministro também
reiterou a conclusão de 2º grau de que não ocorreu a prescrição, pois o
prazo prescricional iniciou-se em 15/7/94, quando foram diagnosticadas
as sequelas mediante exame radiológico, e a ação foi ajuizada em
21/7/95, portanto, "nesse contexto, tanto faz a adoção do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, como do lapso bienal ou trienal de que tratam os artigos 317 e 318 do CBA".
Segundo o relator, "o
d. juízo sentenciante, motivadamente, decidiu o litígio, levando em
consideração tanto os dados colhidos nas perícias médicas como os outros
elementos probatórios trazidos aos autos, como os documentos
colacionados pelo autor juntamente com a inicial".
A turma apenas afastou a utilização do salário mínimo como fator de indexação do valor reparatório dos danos morais.
link original da notícia publicada no site de informações "migalhas.com":
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