DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC NO CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E EXTEMPORÂNEO DE CONDENAÇÃO.
O pagamento
extemporâneo da condenação imposta em sentença transitada em julgado
enseja, por si só, a incidência da multa do art. 475-J, caput, do CPC, ainda que
espontâneo e anterior ao início da execução forçada. O
esgotamento do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem consequências
essencialmente materiais, pois atinge o próprio crédito cobrado.
Com o escoamento do período para o pagamento, o valor do título se
altera, não podendo o juiz atingir o próprio direito material do credor,
que foi acrescido com a multa, assim como o seria com a incidência de
juros,
correção monetária ou outros encargos. Portanto, a pura fluência do
prazo desencadeia as consequências legais. Além disso, ainda que a
execução seja, de fato, uma faculdade do credor, o cumprimento
da condenação prevista no título é uma obrigação do devedor. Desta
feita, certamente, a incidência da multa do art. 475-J do CPC não está
vinculada ao efetivo exercício de um direito
pelo credor, mas ao descumprimento de uma obrigação imposta ao devedor.
Assim, pouco importa se o credor deu início ou não à execução, ou seja,
se exerceu seu direito. O relevante é saber se o
devedor cumpriu ou não sua obrigação no modo e tempo impostos pelo
título e pela lei. REsp
1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário