A primeira delas sustenta que a fluência do prazo de 15 dias para pagamento flui desde que a decisão que se pretende ver cumprida (o título executivo judicial) transitar em julgado independentemente de qualquer comunicação ao devedor. Trata-se do entendimento que acabou sendo acolhido pela 3ª Turma do STJ no julgamento unânime do REsp 954.859/RS, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, encimado da seguinte ementa:
“Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.”.
A segunda das correntes que se formaram sobre o tema sustenta a necessidade de a fluência do prazo de quinze dias para pagamento depender de intimação do advogado do devedor como ocorre em qualquer fase do processo, à exceção das hipóteses em que a própria lei exige que a intimação seja dirigida pessoalmente à parte, o que não é o caso, justamente por falta de previsão legislativa expressa.
A terceira corrente sustenta, a exemplo da segunda, a necessidade de intimação para o início da fluência do prazo para pagamento. A distinção reside na circunstância de que, em qualquer caso, esta intimação será dirigida ao próprio devedor (e não ao seu advogado) porque o pagamento é ato de direito material e não de direito processual.
A quarta corrente também entende necessária uma prévia intimação do advogado do devedor. A diferença com a segunda corrente, contudo, é que a intimação depende, em qualquer caso, da prévia quantificação do valor devido, inclusive quando o quantum debeatur depender da apresentação de cálculos aritméticos (CPC, art. 475-B). É como se o disposto no art. 614, II, do Código de Processo Civil, fosse “adiantado” procedimentalmente para viabilizar que o devedor, ciente do valor pretendido pelo credor, possa, querendo, pagá-lo com exatidão nos quinze dias que tem para tanto.
http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/Novas%20varia%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20a%20multa%20do%20artigo%20475-J%20do%20CPC.doc
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