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terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TRF da 3a. Região edita três súmulas sobre competência em sede de processo penal

SÚMULA 32
É competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, parágrafo único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.

SÚMULA 33
Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis”.

SÚMULA 34
O inquérito não deve ser redistribuído para Vara Federal Criminal Especializada enquanto não se destinar a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9.613/98).

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