Ontem (09/06) foi julgado o HC 98893 no STF sob a relatoria do Celso
de Mello que vale a pena ser lido, pois não há afirmação expressa acerca da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em nosso ordenamento.
Na verdade, o Celso de Mello afirma que a prisão civil não mais
subsiste em nosso ordenamento, in verbis: " Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito
voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel."
Entretanto, ao concluir o seu voto, sustenta, ainda de que de forma indireta, que a prisão civil não se coaduna com a Constituição da República, in verbis: "Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento
positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial."
Agora vejam a ementa referente ao REXT
466.343 publicada no dia 05/06/2009 no DJE:
"EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação
fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade
absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas
subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da
CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento
conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito."
Essas conclusões foram publicadas do "mail-list" do ilmo. professor Fabricio Bastos que me foi passado por obra do colaborador deste blog o Ilmo Sr. Júnior Lourenço
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