Contribuição do amigo e aluno Beserra:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores referentes a adesão ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao plano de demissão voluntária (PDV) recebidos durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens devem ser partilhados em caso de divórcio.
A decisão – tomada na terça (16), mas divulgada somente nesta sexta-feira (19) – é válida em caso de o valor ser recebido a título de indenização trabalhista. O entendimento, que deverá ser aplicado em outros processos semelhantes, foi firmado durante o julgamento de um recurso contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul, que havia afastado a divisão dos valores, pois considerou “incomunicáveis os frutos civis do trabalho de cada cônjuge.
No processo julgado, os ministros não chegaram a discutir se ex-maridos ou ex-esposas teriam o direito de pedir a divisão do valor nos casos em que o FGTS não é sacado durante o casamento.
No caso analisado, o ex-marido pediu a partilha do valor recebido pela então companheira, que em 1996 havia aderido ao PDV da empresa em que trabalhava e resgatado seu FGTS.
Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma do STJ consideraram o argumento do ex-cônjuge, que terá o direito de receber a quantia cujo valor não foi divulgado. A decisão ainda é passível de recurso.
Os ministros também não analisaram se o entendimento é válido no regime de comunhão parcial de bens – aquele no qual somente os bens adquiridos ao longo do casamento passam a ser divididos com o cônjuge – no caso de a pessoa ter começado a trabalhar depois do casamento.
De acordo com o Código Civil, o regime de comunhão universal de bens, aquele mantido pelo casal em questão, configura uma espécie de "sociedade total" entre os bens que já existem e sobre as dívidas dos companheiros.
Fonte G1 e Beserra acadêmico de Direito da Universidade Veiga de Almeida em Cabo Frio
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